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A pandemia e as fragilidades do Comércio Exterior e logística internacional

A pandemia e as fragilidades do Comércio Exterior e logística internacional

A pandemia e as fragilidades do Comércio Exterior e logística internacional

09/07/2021

Com a evolução da pandemia mundial provocada pelo COVID-19. a exposição da fragilidade do comércio exterior e logística internacional foram evidenciadas no meio corporativo, impactando o consumidor final com uma sequência de aumentos de preços em todos os níveis e segmentos do mercado.

Ainda é possível evidenciar fatos no decorrer do final de 2019, todo o período de 2020 e já em 2021 como vem seguindo, além da própria pandemia mundial decretada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), fenômenos climáticos intensos, como o ocorrido nos USA, Canadá, Europa e por que não citar o tão comentado na mídia, o caso no canal de Suez no Egito.

O decreto de “Força Maior” ficou evidente no mercado internacional, aplicado normalmente em situações extremas entre as partes que estão envolvidas em uma negociação de comércio exterior. E a pergunta que fazemos: o que é a “Cláusula de Força Maior”,  quando ela é aplicada e por que esta sendo utilizada neste momento?

Pode-se dizer que a sua origem consta do direito Romano, o qual exonera a responsabilidade do cumprimento das responsabilidades atribuída pela tese da inevitabilidade, por fato que impossibilita o devedor em cumprir sua parte acordada. Partindo deste princípio e a partir da influência do código civil francês, considera-se a principal característica da Cláusula de Força Maior a imprevisibilidade, a inevitabilidade, a exterioridade com relação à vontade das partes e a impossibilidade de executar o acordo.

Considerando um contrato de comércio exterior em que diversas partes são envolvidas para o atendimento da venda e compra como exportador, importador, transportador etc., a inclusão ou o subentendimento de força maior exonera a responsabilidade de qualquer uma das partes envolvidas, permanente ou temporariamente, em cumprir o acordo dependendo da extensão dos danos causados - sem culpabilidade dos contratados ou contratantes.

Para a aplicação ou uso da força maior, algumas situações são consideradas, conforme citamos e exemplificamos abaixo:


- Fenômenos naturais: terremotos, furacões, inundações etc.

Podemos usar como exemplo, situações muito recentes ocorridas entre o final de 2020 e decorrer de 2021, como a baixa do nível d’água no Rio Reno (causado pela grande redução de chuvas na região), tornando-o não navegável e dificultando o escoamento de bens e matérias primas. Outro exemplo, o frio extremo e as nevascas ocorridas nos EUA devido ao congelamento no leito o fechamento de portos em diversas localidades deste país foi obrigatória, impedindo a saída ou entrada de navios. E, além destes,  o tão noticiado navio cargueiro Ever Given que encalhou no canal de Suez, no Egito, devido a fortes ventos e tempestade de areia que o inclinaram em 30º bloqueando a passagem de outros navios e causando atrasos imensuráveis no abastecimento de mercadorias no mundo todo, lembrando que esta rota comercial é uma das mais importantes no mundo para comércio exterior.


- Fenômenos políticos: guerras, greves, resoluções da OMC (Organização Mundial do Comércio), incêndios desde que não intencionais, intervenções governamentais;

Aqui o exemplo mais evidente atualmente são as decisões que governos no mundo inteiro passaram a aplicar através de decretos, no intuito de impedir ou minimizar a circulação do coronavírus no mundo. Tais restrições fecharam aeroportos, portos e fronteiras unilaterais ou multilaterais diante de resultados da evolução do Covid-19 em cada país.

A cláusula de força maior é explicita no artigo 79 da Convenção de Viena*, e, então, diz respeito aos fatos que aqui exemplificamos, os quais impedem as partes ao cumprimento de suas obrigações de um acordo comercial, como no caso de guerras, desastres naturais, epidemias. Entretanto as partes devem estar de acordo se tais eventos estarão aptos para gerar a suspensão ou distrato do acordo.


*A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) realizada em 1969 com o objetivo de definir e normatizar temas referentes aos tratados internacionais que entraram em vigor a partir de 1980 quando foi ratificada por 35 países


Autora do artigo: Carine Xavier, Coordenadora de Supply Chain na ADDITIVA


Sobre a ADDITIVA:
Distribuidora de especialidades químicas que atua em mais de 15 segmentos industriais, que vão de tintas e revestimentos, construção civil, couro e têxtil, cerâmica, metalworking, agroquímicos, biopolímeros compostáveis até filamentos e resinas fotocuráveis para impressão 3D. Possui três centros de distribuição que estão localizados em Canoas/RS, Mauá/SP e Itajaí/SC, além da sua sede administrativa em Porto Alegre/RS e de sua equipe de vendas distribuída por todo território brasileiro.

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